SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0108261-04.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

BRASIL - CASSI Direito processual civil. Agravo de instrumento. Limitação de reajustes em plano de saúde por faixa etária. Agravo de instrumento prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade, na qual a agravante alegou abusividade nos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, especialmente após completar 66 anos, e requereu a limitação dos reajustes ao índice FIPE Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença nos autos de origem exauriu a fase cognitiva do procedimento comum, implicando a apreciação definitiva do mérito da demanda. 4. A sentença proferida substitui a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, tornando sem efeito a decisão atacada no agravo de instrumento. 5. A perda superveniente do objeto recursal caracteriza a ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 28090-36.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 09.02.2021; TJPR, 0028675-88.2019.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, 0010447- 21.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; Súmula nº 608/STJ.