Ementa
BRASIL - CASSI
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Limitação de
reajustes em plano de saúde por faixa etária. Agravo de instrumento
prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade, na
qual a agravante alegou abusividade nos reajustes aplicados ao seu
plano de saúde, especialmente após completar 66 anos, e requereu a
limitação dos reajustes ao índice FIPE Saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência
de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu pedido de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença nos autos de origem exauriu a fase
cognitiva do procedimento comum, implicando a apreciação
definitiva do mérito da demanda.
4. A sentença proferida substitui a decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de tutela de urgência, tornando sem efeito a
decisão atacada no agravo de instrumento.
5. A perda superveniente do objeto recursal caracteriza a ausência
de interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da perda
superveniente de seu objeto.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença que julga o
mérito da demanda acarreta a perda do objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência
de interesse recursal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III; Lei
nº 9.656/1998, art. 16, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 28090-36.2019.8.16.0000,
Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 09.02.2021;
TJPR, 0028675-88.2019.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto
Goncalves Brito, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, 0010447-
21.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Adriana de
Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; Súmula nº 608/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108261-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 20.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0108261-04.2024.8.16.0000 Recurso: 0108261-04.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajuste contratual Agravante(s): HELOISA HELENA TEMPESTA RODRIGUES Agravado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Direito processual civil. Agravo de instrumento. Limitação de reajustes em plano de saúde por faixa etária. Agravo de instrumento prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade, na qual a agravante alegou abusividade nos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, especialmente após completar 66 anos, e requereu a limitação dos reajustes ao índice FIPE Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença nos autos de origem exauriu a fase cognitiva do procedimento comum, implicando a apreciação definitiva do mérito da demanda. 4. A sentença proferida substitui a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, tornando sem efeito a decisão atacada no agravo de instrumento. 5. A perda superveniente do objeto recursal caracteriza a ausência de interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 28090-36.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 09.02.2021; TJPR, 0028675-88.2019.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, 0010447- 21.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; Súmula nº 608/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heloisa Helena Tempesta Rodrigues contra decisão proferida no mov. 10.1 dos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde. Sustenta a agravante, em síntese, que é beneficiária de plano individual/familiar não adaptado à Lei nº 9.656/98, no qual inexiste previsão clara e transparente acerca das faixas etárias e dos respectivos percentuais de reajuste, o que torna abusiva a majoração aplicada quando completou 66 anos, no patamar de 55,85%, em afronta ao Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça e ao Estatuto do Idoso. Alega, ainda, que os reajustes anuais vêm sendo aplicados em desacordo com o índice contratualmente previsto (FIPE Saúde), resultando em aumento acumulado de aproximadamente 240% desde 2017, o que elevou a mensalidade para valor incompatível com sua capacidade financeira. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante o risco concreto de inadimplência e cancelamento do plano de saúde, postulando a concessão de tutela antecipada recursal para que a mensalidade seja limitada ao montante que resultaria da aplicação exclusiva do índice FIPE Saúde, com afastamento do reajuste por faixa etária. O pedido liminar foi concedido parcialmente (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 18.1), a CASSI sustenta a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da agravante, afirmando tratar-se de plano de autogestão, ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o contrato é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, sendo válidos os reajustes etários previstos em tabela externa aprovada pela SUSEP e posteriormente validada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme a Súmula Normativa nº 3/2001 e o Tema 1016 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a alegada abusividade não pode ser aferida em juízo de cognição sumária, sendo indispensável a realização de prova pericial atuarial, sob pena de esvaziamento do mérito e risco de irreversibilidade. Assevera, ainda, que os reajustes anuais não se limitam ao índice FIPE Saúde, pois também consideram a sinistralidade do plano, sendo indispensáveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, razão pela qual requer o desprovimento do agravo e a revogação da tutela concedida. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem, circunstância que motivou a prolação de despacho determinando a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito, diante da possível perda superveniente do objeto (mov. 27). Em resposta, a agravante apresentou petição requerendo o arquivamento do agravo de instrumento, ao argumento de que a superveniência da sentença acarretou a perda do objeto recursal (mov. 30.1). FUNDAMENTAÇÃO Da leitura dos autos, constata-se que o presente agravo de instrumento foi interposto unicamente com o propósito de questionar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no âmbito da ação originária. No entanto, no curso do processamento do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (mov. 61.1), por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da cláusula contratual que previa o reajuste por faixa etária, limitando o reajuste anual ao índice FIPE Saúde e condenando a operadora ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela autora, examinando de forma definitiva as questões que motivaram a interposição do agravo. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator deixar de conhecer do recurso quando este se mostrar prejudicado, inadmissível ou não enfrentar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese em exame, a superveniência da sentença exauriu a fase cognitiva do procedimento comum e implicou a apreciação definitiva do mérito da demanda, circunstância que absorve e torna sem efeito as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, inclusive aquela atacada no presente agravo de instrumento. Desse modo, verifica-se caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, em razão do desaparecimento do interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse mesmo sentido se orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO OFF LABEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009442-95.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROLATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência, determinando à operadora de plano de saúde a limitação da cobrança de coparticipação do tratamento multidisciplinar a igual valor da mensalidade, em razão da onerosidade excessiva das cobranças individuais por sessão terapêutica, que comprometeriam a continuidade do tratamento do menor diagnosticado com autismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da coparticipação do tratamento multidisciplinar deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde, em razão da onerosidade excessiva e da continuidade do tratamento do menor diagnosticado com autismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi prejudicado devido à superveniência de sentença que julgou o mérito da controvérsia, tornando a decisão interlocutória sem efeito. 4. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, não permitindo mais a produção de efeitos jurídicos da decisão recorrida. 5. Nessa hipótese, há ausência de interesse recursal, uma vez que a utilidade do provimento jurisdicional pretendido resta esvaziada. 6. A apreciação do agravo, após a prolação da sentença, implicaria indevida antecipação de análise de matéria própria de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento:A superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 196; CPC/2015, arts.273, 932, III, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução nº 08/1998 do CONSU, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 28090-36.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 09.02.2021; TJPR, 0028675- 88.2019.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 8ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPR, 0010447-21.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0128535-52.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 31.03.2026) Ressalva-se que nada obsta que as partes levem ao conhecimento deste Tribunal as questões que entenderem pertinentes por ocasião da interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão ser reapreciadas as matérias decididas no curso da demanda. Diante desse contexto, resta inviabilizada a apreciação do presente agravo de instrumento, diante da superveniência de circunstância que esvaziou o seu objeto, caracterizando a perda do interesse recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicadoo presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão, com a devida intimação daspartes, para que seja integralmente cumprida. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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